STFRcl 74.962 AgR
Ausência de teratologia: inviabilidade
Relator(a): Cristiano Zanin
- Ausência de teratologia
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 695.911/SP). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que foi decidido por esta Suprema Corte no RE 695.911/SP (Tema 492 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve desrespeito à decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento do RE 695.911/SP (Tema 492 da Repercussão Geral).
III. Razões de decidir
3. Não houve equívoco na implementação da sistemática da repercussão geral, com base no Tema 492 RG, pois os fundamentos do julgamento do RE 695.911/SP são aplicáveis ao caso.
4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, o recurso extraordinário dos agravantes estaria fadado ao insucesso, por envolver o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, esbarrando, assim, nos óbices previstos pelas Súmulas 279 e 454/STF.
5. Os agravantes pretendem, em verdade, utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, destinação que não se coaduna com seu objetivo constitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "l"; CPC, art. 1.030, I, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 695.911/SP, Rel. Min. Dias Toffoli.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.