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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.977.460

Princípio da dialeticidade recursal: necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada
  • Aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ
  • Preclusão consumativa quanto à supressão tardia de deficiências
  • Manutenção da decisão agravada
  • Majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO PROVIMENTO INCINDÍVEL, EXIGINDO ATAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À SUPRESSÃO TARDIA DE DEFICIÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, os quais apontaram ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e ausência de similitude fática para o dissídio jurisprudencial alegado. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Necessidade de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR.

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento unitário e incindível, ainda que com múltiplos fundamentos, demandando impugnação integral no agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR).

4. A impugnação deve ser dialética, não se admitindo alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de incidência analógica da Súmula n. 182/STJ.

5. No caso, o agravante limitou-se a assertivas genéricas de impugnação, sem indicar especificamente os trechos do agravo em recurso especial aptos a superar os óbices, o que não desconstitui a decisão agravada.

6. A tentativa de sanar deficiências somente no agravo interno configura inovação recursal vedada, operando-se a preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO

7. Agravo interno a que se nega provimento, com manutenção da majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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