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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.745.317

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência de óbices processuais previstos nas Súmulas nº 283 e 284 do STF e nº 7 do STJ.

2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a afirmar genericamente o desacerto da decisão agravada, sem impugnar concretamente os fundamentos nela consignados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ e no art. 1.021, § 1º, do CPC.

5. A defesa sequer alegou, no agravo regimental, a inaplicabilidade dos óbices processuais apontados na decisão monocrática ao caso, limitando-se a alegações genéricas que não dialogam com os fundamentos da decisão agravada.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

IV. Dispositivo e tese

7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula nº 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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