STJAgInt no AREsp 2.932.439
Omissão não verificada: ausência de interesse de agir
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão não verificada
- Ausência de interesse de agir
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
3. A ausência de interesse de agir do autor foi reconhecida com base nos elementos fáticos e circunstanciais dos autos, considerando que a quitação do contrato ocorreu por resolução antecipada, sem pagamento das parcelas remanescentes após a devolução do bem.
4. A análise da alegação de ausência de interesse de agir em relação à integralidade do pacto demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.