Ementa
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NEM INCLUÍDO EM POLÍTICAS PÚBLICAS IMPLEMENTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA UNIÃO E DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMAS 793 E 1234 STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é incabível o recurso ordinário constitucional contra decisão que declina da competência, na medida em que não se trata de decisão denegatória da ordem.
2. Interpretação sistemática do art. 105, II, b, da Constituição Federal c/c o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009; e os arts. 485 e 487 do CPC.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.