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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.196.271

Exceção de pré-executividade: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Exceção de pré-executividade
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Critérios do art. 85 do CPC
  • Equidade excepcional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC. EQUIDADE EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência consolidada estabelece a ordem obrigatória de preferência do art. 85, § 2º, do CPC para a base de cálculo dos honorários (condenação; proveito econômico; valor da causa), admitindo a equidade do § 8º apenas de forma excepcional quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo (Tema 1.076/STJ; REsp 1.746.072/PR).

2. Os honorários são devidos ao executado quando acolhida a exceção de pré-executividade que extingue total ou parcialmente a execução, nos termos da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

3. Reconhecida a ilegitimidade passiva e afastada a constrição, o proveito econômico obtido corresponde ao valor da dívida executada, o que impõe a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação sobre o proveito econômico ou, sendo inviável a mensuração, sobre o valor atualizado da causa; inaplicável a equidade do § 8º diante de valores elevados.

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível na hipótese, por não se evidenciar manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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