STJREsp 2.275.294
Honorários advocatícios sucumbenciais: fixação por equidade na exclusão de litisconsorte
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fixação por equidade na exclusão de litisconsorte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE NA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido em agravo de instrumento, no qual se manteve a fixação equitativa dos honorários.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se excluiu litisconsorte por ilegitimidade passiva e se arbitrou honorários por equidade.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e, em juízo de retratação, afastou a aplicação automática do Tema n. 1.076 do STJ, mantendo a fixação por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, é obrigatória a observância dos percentuais dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 ou se é possível a fixação dos honorários por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015 e dos precedentes desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fixação dos honorários por equidade na exclusão de litisconsorte, relativamente ao ponto jurídico da interpretação do art. 85 do CPC/2015 em hipóteses de proveito econômico inestimável.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a inadmissão do recurso especial pela incidência de óbice sumular, no ponto fundado no art. 105, a, da Constituição Federal, prejudica o exame da divergência quanto à mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a fixação equitativa dos honorários na exclusão de litisconsorte, em hipóteses de proveito econômico inestimável. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice sumular que impede o exame do recurso especial no ponto correspondente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, § 6º-A, § 8º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.985/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.122.426/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.104.650/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a fixação equitativa dos honorários na exclusão de litisconsorte, em hipóteses de proveito econômico inestimável. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice sumular que impede o exame do recurso especial no ponto correspondente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.