STFRcl 57.848 AgR
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes: primeira Turma, 24.9.2024
Relator(a): Luiz Fux
- Presidência do Ministro Alexandre de Moraes
- Primeira Turma, 24.9.2024
Ementa
Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Luiz Fux, Relator, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo; e do voto do Ministro Flávio Dino, que o conhecia para dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a Reclamação, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.9.2024.
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Relator, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo; e dos votos dos Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que o conheciam para julgar procedente a Reclamação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 22.10.2024.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que reajustou seu voto para dar provimento ao agravo, a fim de julgar procedente a reclamação, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 17.12.2024.
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação, nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 23.9.2025.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREIOS. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INADEQUADA DA TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 837.311 – TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. NOTÍCIA SUPERVENIENTE NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO RECLAMADA IMPEDE NOVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, O QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A NATURAL SAZONALIDADE DA DEMANDA DO SERVIÇO DE CORREIO POSTAL. INSEGURANÇA JURÍDICA QUE OBSTACULIZA, ADEMAIS, NOVOS CONCURSOS PÚBLICOS, PREJUDICANDO O SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO PELOS CORREIOS. NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO, ADEMAIS, DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ, SEJA SOB A PERSPECTIVA DOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS, SEJA SOB O PRISMA DO INDESEJADO VÁCUO NO SERVIÇO CASO SEJAM IMEDIATAMENTE RETIRADOS DE SEUS POSTOS. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
Decisão
Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Relator, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.