STJAgInt no AREsp 1.900.866
Necessidade de pedido tempestivo: distribuição dos ônus de sucumbência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Necessidade de pedido tempestivo
- Distribuição dos ônus de sucumbência
- Não impugnação ao fundamento da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENÇÃO ORAL. NECESSIDADE DE PEDIDO TEMPESTIVO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 937, § 4º, do CPC/2015, "o único requisito legal para o deferimento do pedido de realização de sustentação oral por videoconferência formulado por advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal é a tempestividade do requerimento, que deve ser feito até o dia anterior ao da sessão de julgamento" (REsp n. 2.191.878/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.).
3. Registrou a decisão ora agravada que, "no tocante à alegação de violação do art. 82, §2º e 85, §2º do CPC, a pretensão da parte recorrente se contrapõe ao entendimento do STJ de que "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no R Esp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)", invocando, também, como fundamento, os julgamentos do AREsp n. 1.364.116/SP e do AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP. A ausência de impugnação específica a tal fundamentação impõe o não conhecimento do recurso, nesse aspecto, pela incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.