STJAgInt no REsp 2.182.214
Decadência do art. 54 da lei 9.784/1999: ultrapassado o prazo quinquenal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Decadência do art. 54 da lei 9.784/1999
- Ultrapassado o prazo quinquenal
- Acórdão recorrido em consonância com o entendimento dessa corte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ULTRAPASSADO O PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Constatada a prática do ato de averbação em 2013 e a edição das portarias de desaverbação apenas em 2021, restou ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, não havendo demonstração de má-fé do beneficiário que pudesse afastar a decadência administrativa.
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o direito de a Administração Pública rever os atos - anuláveis ou nulos - dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeito ao prazo de decadência quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999" (REsp n. 1.189.767/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 1/7/2010)
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.