STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 917.820
Intempestividade: prazo de dois dias contínuos inobservado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Intempestividade
- Prazo de dois dias contínuos inobservado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS INOBSERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior medida integrativa.
II. Questão em discussão
2. Verificar a tempestividade do presente recurso.
III. Razões de decidir
3. De acordo com a certidão de fl. 570, o acórdão embargado foi publicado no dia 8/9/2025 (segunda-feira). Assim, o prazo de dois dias para oposição de embargos de declaração iniciou-se no dia 9/9/2025 (terça-feira) e findou-se em 10/9/2025 (quarta-feira). Todavia, a petição do integrativo foi protocolizada nesta Corte somente em 11/9/2025 (fl. 572), portanto, a destempo, sendo impossível, desta forma, o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Embargos não conhecidos.
Tese de julgamento: O prazo para a oposição dos embargos de declaração no processo penal continua a ser de dois dias corridos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.667.659/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, DJEN de 19/12/2025.
Tese
O prazo para a oposição dos embargos de declaração no processo penal continua a ser de dois dias corridos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.