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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.045.626

Impugnação específica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica do óbice sumular e que o debate é estritamente jurídico, com subsunção de fatos incontroversos, alegando indevida interpretação formalista da dialeticidade. No mérito, aponta tipificação ilegítima de falta grave por interpretação ampliativa e analógica do art. 50, VI, da LEP, além de nulidades no procedimento disciplinar e imposição automática de sanções sem motivação individualizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se há elementos para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração.

5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica.

6. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo empreenda um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; LEP, arts. 50, VI; 57; 58, parágrafo único; 118, § 2º; CPP, arts. 400 e 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; LEP, arts. 50, VI; 57; 58, parágrafo único; 118, § 2º; CPP, arts. 400 e 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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