STJAgInt no AREsp 2.260.940
Insurgência recursal do demandante
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal do demandante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos Constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
3. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca da alegada violação aos artigos 10, § 3º da Lei 10.741/2003; 994 e 1.013 do CPC; 104, 113, 138, 140, 141, 144, 145, 146, 147, 148, 166, 167, 168, 171, 186, 187 e 927, do Código Civil, não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
4. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da não comprovação de que a transferência bancária foi efetuada de forma fraudulenta seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.