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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.147.904

Honorários advocatícios: cabimento de embargos de divergência com paradigma da mesma turma

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PARADIGMA DA MESMA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por impossibilidade de utilização de julgado da mesma Turma como paradigma sem a alteração exigida pelo art. 1.043, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 1.043, § 3º, do CPC deve ser interpretado teleologicamente para permitir embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma; (ii) saber se há dissídio relevante e cotejo analítico suficiente para superar o óbice formal e submeter o recurso à Seção ou à Corte Especial; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide o art. 1.043, § 3º, do CPC, impedindo os embargos de divergência quando acórdãos embargado e paradigma são da mesma Turma, ausente alteração da composição em mais da metade de seus membros.

4. Não se afasta o óbice do art. 1.043, § 3º, do CPC por alegação de dissídio e similitude fática, não sendo possível determinar o processamento dos embargos de divergência pela Seção ou pela Corte Especial.

5. Não ocorreu a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não ficou configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O art. 1.043, § 3º, do CPC obsta embargos de divergência quando o paradigma é da mesma turma, sem alteração de composição em mais da metade de seus membros. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.043, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. O art. 1.043, § 3º, do CPC obsta embargos de divergência quando o paradigma é da mesma turma, sem alteração de composição em mais da metade de seus membros. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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