STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.063.558
Subscrição do recurso por advogado sem procuração na instância especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação para regularização
- Outorga de poderes em data posterior à interposição
- Insuficiência
- Inaplicabilidade do art. 1.017, § 5º, do CPC ao recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DO RECURSO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que decretou a inadmissibilidade do agravo em recurso especial e do recurso especial, ambos subscritos por advogado sem procuração nos autos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a regularização posterior da representação processual supre a ausência de poderes na data da interposição; (ii) há justificativa excepcional do art. 104 do CPC; (iii) aplica-se o art. 1.017, § 5º, do CPC à formação do apelo nobre.
3. A outorga de poderes ao subscritor deve ser anterior à interposição do recurso, salvo situação excepcional do art. 104 do CPC, o que não se verifica. A juntada de procuração posterior não afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ. Precedente da Corte Especial.
4. A dispensa de peças do art. 1.017, § 5º, do CPC é restrita ao agravo de instrumento nas instâncias ordinárias e não alcança o recurso especial, impondo ao recorrente a correta instrução dos autos.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.