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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.042.678

Ausência de omissão: óbices das Súmulas 5 e 7/STJ

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Art. 1.022 do CPC. Ausência de omissão. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação indenizatória por danos materiais decorrentes de compra e venda de energia elétrica, na qual se discutem contrato preliminar, reserva de energia e lucros cessantes. O embargante sustenta omissão quanto à alegação de que as razões recursais não demandam reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas ofensa aos dispositivos indicados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se os embargos buscam rediscutir o julgado com caráter infringente.

3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, fundada no art. 462 do Código Civil e no art. 373, I, do CPC/2015, demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.

III. Razões de decidir

4. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que apreciou as teses relevantes e apresentou fundamentação suficiente, não se verificando violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

5. A pretensão de afastar a caracterização de contrato preliminar, negar a reserva de energia e os prejuízos materiais exige reexame do acervo fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. A discussão sobre o correto enquadramento do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do CPC/2015, pressupõe reavaliação das provas produzidas, obstada pela Súmula 7/STJ, o que igualmente inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 por ausência de identidade fático-probatória.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, revelando nítido caráter infringente, motivo pelo qual devem ser rejeitados.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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