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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.772.273

Inadmissão do recurso especial em exame prévio: dialeticidade recursal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM EXAME PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 282, 283 E 356 DO STF. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, exarada em exame prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, constitui afronta ao princípio da dialeticidade recursal, reclamando a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, bem como da Súmula n. 182 STJ.

2. A escorreita impugnação do óbice da Súmulas n. 282 e 356 do STJ só se dá com a demonstração concreta de que a matéria de direito, a que se refere o dispositivo de lei federal eventualmente indicado nas razões do especial como ofendido, foi efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido, sendo insuficiente, pois, a genérica afirmação de que equivocada a decisão de inadmissão do especial por falta de prequestionamento.

3. A impugnação do óbice da Súmula n. 283 se aperfeiçoa com a indicação do trecho das razões do recurso especial que demonstre a contraposição argumentativa lógica da parte recorrente - associada com a indicação de dispositivo de lei que entende aplicável ao caso - à tese que prevalecera no acórdão recorrido acerca desse mesmo dispositivo legal.

4. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, motivo pelo qual se exige a impugnação integral de seus fundamentos.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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