STJAgInt no AREsp 2.551.852
Efeito suspensivo: violação não caracterizada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo
- Violação não caracterizada
- Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, assentando que não foi atendido o requisito do art. 919, § 1º, do CPC.
3. O entendimento adotado no acórdão estadual coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.