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Jurisprudências

STJAREsp 3.170.521

Gratuidade da justiça: menor impúbere

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça
  • Menor impúbere
  • Natureza individual e personalíssima do benefício
  • Análise sob a perspectiva da parte menor
  • Presunção de insuficiência de recursos
  • Capacidade patrimonial dos pais não determinante

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR IMPÚBERE. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DA PARTE MENOR. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS PAIS NÃO DETERMINANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.

2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o direito ao benefício da gratuidade da justiça possui natureza individual e personalíssima, razão pela qual, nas ações ajuizadas por menor, o pedido deve ser examinado sob a perspectiva da própria parte menor, e não automaticamente à luz da situação financeira de seus pais ou representantes legais.

3. A capacidade econômica dos genitores, embora possa revelar vínculo material com a situação do menor, não constitui, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte menor.

4. A interpretação que melhor compatibiliza a natureza personalíssima do benefício com a notória incapacidade econômica do menor consiste em deferir inicialmente a gratuidade, em razão da presunção de insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de posterior demonstração, pela parte adversa, da ausência dos pressupostos legais que justificam a benesse. Precedentes.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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