Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.715.214

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração dos embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas quanto à configuração de lucros cessantes em atividade empresarial não iniciada e da vedação à indenização por lucros cessantes hipotéticos.

2. A Embargante alega omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.306/STJ, ao dever de fundamentação diante de suposta distinção entre estágio de produção e estágio de comercialização, à inexistência, no art. 402 do Código Civil, de requisito de "escala comercial", à análise de prova relativa a estoque de peixes ornamentais e à qualificação da controvérsia como revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame probatório, bem como erro material na aplicação da Súmula 83/STJ e na apreciação de divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado, na forma pretendida pela Embargante, (i) a aplicação do Tema Repetitivo 1.306/STJ e do art. 402 do Código Civil à hipótese de lucros cessantes em atividade empresarial supostamente em estágio de produção, (ii) a prova relativa ao estoque de peixes e ao lucro "razoavelmente esperado", (iii) a distinção entre reexame fático-probatório e mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e (iv) a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e o reconhecimento de divergência jurisprudencial apta a viabilizar o recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Não há omissão quando a decisão enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo exigido que o julgador responda individualmente a todos os argumentos, bastando que explicite, de modo compreensível, as razões de seu convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. A alegação de ausência de enfrentamento específico do Tema Repetitivo 1.306/STJ, da distinção entre fase de produção e de comercialização e da tese de inexistência de requisito de "escala comercial" no art. 402 do Código Civil não configura omissão, pois tais matérias foram abrangidas pelo fundamento de que a indenização por lucros cessantes exige probabilidade objetiva e demonstração concreta, o que o Tribunal local afastou com base no conjunto fático-probatório, sendo inviável, em recurso especial, rever essa conclusão (Súmula 7/STJ).

6. Também não há omissão ou erro material quanto à apreciação da prova relativa ao estoque de peixes e ao laudo pericial, porquanto o acórdão embargado expressamente reconheceu que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de lucros cessantes indenizáveis, de modo que qualquer alteração desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, decorrente de incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão, o que não se verifica na espécie, pois os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada são harmônicos, não se confundindo divergência interpretativa ou inconformismo da parte com contradição em sentido técnico.

8. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão embargada é inteligível e permite a adequada compreensão dos fundamentos que levaram à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como à inadmissão do recurso especial pela alínea "a" e à prejudicialidade da análise pela alínea "c", não havendo deficiência de clareza a ser suprida.

9. Não se configura erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e correta indicação dos elementos essenciais do processo, da legislação aplicável e dos óbices sumulares, inexistindo equívocos meramente formais ou lapsos evidentes suscetíveis de correção por embargos de declaração.

10. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, à modificação do julgado ou ao afastamento de óbices sumulares, de modo que a irresignação da Embargante com a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e com a conclusão pela inexistência de lucros cessantes indenizáveis configura mero inconformismo, incabível pela via aclaratória.

IV. Dispositivo 11.Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.