STJAREsp 2.901.053
Inversão do ônus da prova em dano ambiental
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Inversão do ônus da prova em dano ambiental
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, na Súmula n. 7 do STJ e no precedente REsp 336.741/SP, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em ação de indenização por danos moral e material decorrentes de dano ambiental do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador do autor, reconhecendo a necessidade de prova mínima e a hipossuficiência apenas para as demais questões ambientais; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inversão do ônus da prova e à condição de pescador, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível conhecer da tese de responsabilidade objetiva ambiental, fundada nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, sem prequestionamento; (iii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC impõe inversão integral do ônus da prova, alcançando a comprovação da condição de pescador, em afronta ao art. 373, § 1º, do CPC; e (iv) saber se cabe, em recurso especial, exame de ofensa à Súmula n. 618 do STJ e à Resolução n. 357/2005 do CONAMA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde, afastando omissão, obscuridade e contradição.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de responsabilidade objetiva ambiental, fundada nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, ausente o prequestionamento.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 680 do STJ, ao exigir prova mínima da condição de pescador pelo autor, e a inversão do ônus da prova não o desonera desse encargo; a reforma demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular; do mesmo modo, não cabe, na via especial, exame de alegada violação a ato administrativo, como a Resolução n. 357/2005 do CONAMA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide conforme o Tema n. 680 do STJ, exigindo prova mínima da condição de pescador pelo autor, pois a inversão do ônus da prova em ações ambientais não afasta o ônus quanto aos fatos constitutivos do direito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a comprovação da condição de pescador. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi apreciada pela Corte de origem, ausente o prequestionamento. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, e não se admite, na via especial, exame de ofensa a ato administrativo como a Resolução n. 357/2005 do CONAMA."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 357, III, 373, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 6º, VIII, e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide conforme o Tema n. 680 do STJ, exigindo prova mínima da condição de pescador pelo autor, pois a inversão do ônus da prova em ações ambientais não afasta o ônus quanto aos fatos constitutivos do direito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a comprovação da condição de pescador. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi apreciada pela Corte de origem, ausente o prequestionamento. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, e não se admite, na via especial, exame de ofensa a ato administrativo como a Resolução n. 357/2005 do CONAMA."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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