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Jurisprudências

STJAREsp 3.172.221

Citação eletrônica via whatsapp: intempestividade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Citação eletrônica via whatsapp
  • Intempestividade
  • Citação realizada em número de titularidade do recorrente
  • Validade
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Fundamento não impugnado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. INTEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO REALIZADA EM NÚMERO DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. VALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.

1. A aferição da validade da citação eletrônica, fundada em circunstâncias fáticas específicas, como a titularidade da linha pelo recorrente e a indicação do número para contato em outra ação, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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