STJAREsp 3.172.221
Citação eletrônica via whatsapp: intempestividade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Citação eletrônica via whatsapp
- Intempestividade
- Citação realizada em número de titularidade do recorrente
- Validade
- Óbice da súmula 7/STJ
- Fundamento não impugnado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. INTEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO REALIZADA EM NÚMERO DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. VALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A aferição da validade da citação eletrônica, fundada em circunstâncias fáticas específicas, como a titularidade da linha pelo recorrente e a indicação do número para contato em outra ação, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.