STJEDcl no AgInt no CC 219.678
Contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da manutenção do indeferimento da tutela de urgência por ausência de periculum in mora, à luz do art. 955 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre o relatório, que menciona decisões trabalhistas supervenientes, e a fundamentação, que conclui pela inexistência de situação superveniente e de periculum in mora contemporâneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição, pois o relatório descreve fatos processuais e a fundamentação atribui-lhes valoração jurídica, concluindo, em juízo de delibação, pela ausência de risco atual qualificado e de ato constritivo iminente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à ausência de periculum in mora contemporâneo e à inexistência de situação superveniente apta a modificar a decisão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 955, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à ausência de periculum in mora contemporâneo e à inexistência de situação superveniente apta a modificar a decisão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.