Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.256.978

Fundamentação vinculada: ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso especial. Fundamentação vinculada. Ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados. Incidência da Súmula 284/STF. Inovação recursal em agravo interno. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio.

2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando ter indicado o dispositivo legal tido por violado, e requer o processamento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, no recurso especial, de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados impede o conhecimento do recurso, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e (ii) saber se a indicação dos dispositivos legais supostamente violados apenas nas razões do agravo interno é apta a suprir o vício de fundamentação do recurso especial ou se configura inovação recursal insuscetível de afastar o óbice sumular.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial possui fundamentação vinculada, de modo que o efeito devolutivo se limita à matéria efetivamente impugnada, exigindo a indicação expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sob pena de impossibilidade de aferição de eventual malferimento da legislação infraconstitucional.

5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais, somada à mera citação de passagens normativas sem vinculação inequívoca como núcleo da insurgência, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por não permitir a exata compreensão da controvérsia.

6. A indicação dos dispositivos legais supostamente violados somente nas razões do agravo interno configura indevida inovação recursal, não sendo suficiente para suprir a deficiência originária do recurso especial nem para afastar o óbice da Súmula 284/STF.

7. Mantém-se, assim, a decisão agravada que não conheceu do recurso especial pela deficiência de sua fundamentação, uma vez que não houve impugnação idônea capaz de infirmar o fundamento relativo à incidência da Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.