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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.011.706

Contradição: reconhecimento

Relator(a): Og Fernandes

  • Contradição
  • Reconhecimento
  • Efeitos infringentes
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.195 DO STJ. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O critério formal e objetivo - centrado na prévia instauração de processo administrativo disciplinar - deve ser substituído por um critério finalístico e de eficiência, segundo o qual a falta grave obsta a concessão do benefício independentemente da data de sua apuração, desde que não se constate inércia ou mora injustificada do Estado na adoção das providências apuratórias cabíveis.

3. Modificação da tese fixada no Tema n. 1.195, que passa a ser assim fixada: O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração e retificar da tese firmada, que passa a contar com a seguinte redação no Tema n. 1.195 do STJ: "O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Indexação

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