STJAgInt no REsp 2.110.426
Prazo decadencial: termo inicial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo decadencial
- Termo inicial
- Regra geral
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REGRA GERAL. TEMA N. 360/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta com objetivo de rescindir decisão proferida nos autos de ação civil pública. No Tribunal a quo, a ação foi julgada extinta, com resolução do mérito, reconhecida a decadência.
II - O recorrente aduz violação do art. 525, §§12 e 15, do Código de Processo Civil, por entender que o termo inicial do prazo decadencial da presente ação rescisória é a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, não assiste razão ao recorrente.
III - Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda transitou em julgado em 20/4/2012, isto é, na vigência do CPC/73, desta forma, não é aplicável ao caso a regra prevista no art. 525, §15, do CPC/2015, pois na forma do art. 1.057 do CPC/2015, "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, §1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
IV - Aliado a isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.503, fixou o Tema n. 360 de repercussão geral com a seguinte tese: " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art.535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.153.721/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024.
V - Posto tais considerações, inviável a pretensão do recorrente de considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
VI - Isso porque, conforme acima exposto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o termo inicial do prazo decadencial disposto no §15 do art. 525 do CPC/2015, se a decisão rescindenda transitou em julgado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Na realidade, aplica-se ao caso em tela o termo inicial do prazo decadencial disposto no art. art. 975, caput, do CPC/2015. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte, respectivamente: AR 2.457 AgR/PB, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 8/8/2017, DJe 24/8/2017; AgInt no AREsp n. 2.025.825/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.214.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023 e AgInt na AR n. 6.681/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.
VII - Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, ao entender que deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975, caput, do CPC, acerca do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória. Incide, portanto, o disposto no enunciado da Súmula n. 83 do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AREsp n. 2.212.820, Ministro Francisco Falcão, DJe de 3/2/2023.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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