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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.093.099

Negativa de prestação jurisdicional não verificada

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional não verificada
  • Suficiência dos documentos que instruíram a monitória
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ARTS. 383 E 393 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A MONITÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Constata-se ausência de prequestionamento dos arts. 383 e 393 do Código Civil, pois o conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem suscitadas as teses nos embargos de declaração, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022).

3. A tese de fato superveniente invocada apenas em apelação caracteriza inovação recursal, sem demonstração de força maior nos termos do art. 1.014 do CPC, e, ademais, refere-se a eventos anteriores à defesa na origem; sua revaloração exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

4. A suficiência da prova escrita para a ação monitória (contratos assinados, notas fiscais e ata notarial não impugnada) foi reconhecida pelas instâncias ordinárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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