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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.625.971

Decisão da presidência: ausência de comprovação de feriado local

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Ausência de comprovação de feriado local
  • Intempestividade de recurso especial
  • Corte especial
  • Possibilidade de regularização
  • Intimação da parte recorrente para sanar vício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTAGEM DE PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DA PARTE DE DEMONSTRAR POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINT DO SISTEMA. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial, por falta de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. A parte agravante alegou que o recurso teria sido tempestivo conforme informações do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, com base em suposta suspensão de expediente forense. Intimada nos termos entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG acerca da aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, a fim de para comprovar documentalmente a suspensão de expediente perante o Tribunal de origem, a parte agravante permaneceu inerte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve comprovação idônea da suspensão do expediente forense ou feriado local no ato de interposição do recurso, nos moldes definidos pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, bem como determinar se a intempestividade do recurso especial pode ser afastada com base em informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.

4. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto não exaurida a competência do Tribunal de origem ou do STJ, inclusive em sede de agravo interno, cabe ao julgador determinar à parte a regularização do vício relacionado à ausência de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense.

5. Em cumprimento ao precedente qualificado, foi oportunizada à parte a possibilidade de comprovação por meio de documento idôneo a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, mas esta permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, o que configura preclusão para a prática do ato.

6. "A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que 'a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso' (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado aos 16/3/2022, DJe de 21/3/2022). [...] Todavia, cabe à parte comprovar a situação que o induziu a erro, a fim de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, não servindo a esse fim apenas a apresentação de print de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)

7. Apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)

8. A ausência de comprovação adequada da suspensão do prazo processual ou de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem mantém a intempestividade do recurso especial.

9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado no caso.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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