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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.851.436

Comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora
  • Revisão das conclusões do tribunal estadual
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem constatou a suficiência da comprovação por parte autora/agravada do crédito pleiteado. 1.1. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.

2. A majoração dos honorários sucumbenciais no Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia fixação pelas instâncias ordinárias. No caso, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a remessa obrigatória, sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há falar em majoração.3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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