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Jurisprudências

STJAREsp 2.957.082

Execução de título extrajudicial e exceção de pré-executividade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO PARA DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADES, LIQUIDEZ DO TÍTULO, INÉPCIA DA INICIAL, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, APLICABILIDADE DO CDC E INVOCAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial em que se rejeitou exceção de pré-executividade sobre contratos bancários, aval e alegadas abusividades.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a primazia da decisão de mérito foi violada ao afastar nulidades em exceção de pré-executividade; (ii) saber se o título executivo é ilíquido, incerto e inexigível diante dos demonstrativos apresentados; (iii) saber se há inépcia da inicial executiva por ausência de liquidez e clareza dos cálculos; (iv) saber se há abusividade dos juros e vedação da capitalização mensal; (v) saber se incide o CDC para reconhecer cláusulas abusivas; (vi) saber se é possível fundar o recurso especial em violação a enunciados de súmula; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao cabimento restrito da exceção de pré-executividade e à validade do aval e não aplicação do CDC ao caso descrito.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses que demandam reexame de provas, notadamente liquidez do título, inépcia da inicial executiva e abusividade/ capitalização de juros.

7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o conhecimento do recurso especial por suposta violação a enunciados de súmula.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para matérias que reclamam dilação probatória, à validade do aval e à não aplicação do CDC ao caso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à liquidez do título, à inépcia da inicial executiva e à alegada abusividade/ capitalização de juros. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de violação a enunciados de súmula."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 783, 803 I, 485 I; CC, art. 591; CDC, arts. 51 IV, 3º § 2º; CF, art. 105 III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para matérias que reclamam dilação probatória, à validade do aval e à não aplicação do CDC ao caso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à liquidez do título, à inépcia da inicial executiva e à alegada abusividade/ capitalização de juros. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de violação a enunciados de súmula."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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