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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.143.104

Prescrição decenal em responsabilidade contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Prescrição decenal em responsabilidade contratual. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O agravante sustenta violação do art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil, defendendo a aplicação do prazo prescricional trienal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores em razão de inadimplemento contratual é o decenal ou o trienal.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que se aplica o prazo geral de prescrição decenal a controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, conforme o art. 205 do Código Civil.

6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o prazo prescricional decenal para casos de responsabilidade contratual, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

Tese

"Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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