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Jurisprudências

STJREsp 1.871.763

Propriedade industrial: fato superveniente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO VISANDO À ABSTENÇÃO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONEXA A OUTRA CUJA SENTENÇA RECONHECEU A VALIDADE DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL DA RECORRENTE. FATO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.

1. Este Tribunal tem entendido que configura prejudicialidade externa a pendência de processo no qual se discute questão que impacta no julgamento de outro, havendo necessidade de sobrestamento do feito, "a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais"(REsp n. 1.558.149/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).

2. Tendo sido declarada a validade do registro de desenho industrial da recorrente em acórdão da Justiça Federal já transitado em julgado, uma vez superada a fase de conhecimento do recurso especial, tal fato superveniente deve ser considerado no julgamento da causa (CPC, arts. 493 e 1.034 e art. 255, §5º, do Regimento Interno).

3. Sendo válidos os registros, os arts. 42 e 109 da LPI asseguram à recorrente o direito de usar com exclusividade o respectivo objeto, bem como o de "impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto do registro".

4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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