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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.230.062

Óbices das súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e de ausência de impugnação específica a fundamento autônomo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ sem reexame fático-probatório ou dissídio em desacordo com a orientação consolidada e, ainda o enunciado sumular n. 283/STF.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não demonstra impugnação específica de fundamento autônomo suficiente da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF e tornando despicienda a análise das demais teses recursais.

4. A pretensão de afastar os fundamentos quanto à ofensa à coisa julgada e à conformidade do cumprimento de sentença com o título executivo demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não havendo demonstração objetiva de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

5. Verificada a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento por divergência, sem que o Agravante tenha colacionado precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou realizado distinção específica.

6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a matéria (ofensa à coisa julgada) não havia sido objeto de efetivo enfrentamento analítico pelo juízo de primeiro grau em momento anterior, o que legitimava sua devolução ao Tribunal via apelação (art. 1.013, CPC) independentemente da preclusão temporal, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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