STFARE 1.572.920 AgR-ED
Judicialização de políticas públicas: acessibilidade em transporte público
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Judicialização de políticas públicas
- Acessibilidade em transporte público
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Judicialização de políticas públicas. Acessibilidade em transporte público. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado seguimento a recurso extraordinário com agravo, em caso que discute a acessibilidade no transporte público coletivo.
2. A parte embargante busca a rediscussão de matéria já decidida, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior.
3. O Tribunal de origem, em ação civil pública, determinou à empresa concessionária a adaptação de seus veículos para garantir a acessibilidade a pessoas com deficiência, constatando falha no serviço de transporte público coletivo.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração apresentam as hipóteses de cabimento previstas em lei; (ii) saber se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar direitos constitucionais essenciais viola o princípio da separação dos poderes; e (iii) saber se a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no presente caso.
6. A Corte possui entendimento consolidado de que a decisão deve ser devidamente fundamentada, sem que se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada (tema 339).
7. O Supremo Tribunal Federal orienta que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote providências para assegurar direitos constitucionais essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.
8. A intervenção judicial em políticas públicas, especialmente em casos de ausência ou deficiência grave de serviço, não viola a separação de poderes, devendo a decisão judicial, como regra, apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública a apresentação de um plano ou meios adequados para o resultado (tema 698).
9. O Tribunal de origem, com base na legislação infraconstitucional e no acervo probatório, comprovou a falha no serviço de transporte público coletivo quanto à acessibilidade para pessoas com deficiência.
10. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmula 279/STF; Portaria 260/2007 do INMETRO.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, ARE 1.572.920 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2025; STF, RE 684.612/RJ, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.7.2023, DJe 7.8.2023; STF, ARE 1.559.724 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19.9.2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.