STFMS 39.818 AgR-ED
Não cabimento: ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Flávio Dino
- Não cabimento
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Tentativa de rediscussão da matéria
- Trânsito em julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria, reafirmando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal quanto ao não cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional, nos termos da Súmula 267 do STF.
2. Eventuais vícios em decisões judiciais colegiadas devem ser impugnados pelas vias recursais próprias, sendo inadmissível a utilização do mandado de segurança como instrumento de reexame do mérito da decisão atacada.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa e não foram demonstradas omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
4. Diante do manifesto descabimento dos embargos, não se lhes reconhecem efeitos impeditivos à consumação do trânsito em julgado.
5. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a certificação do trânsito em julgado.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.