STJAREsp 3.217.425
Notificação prévia em cadastro de inadimplentes
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notificação prévia em cadastro de inadimplentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação, Súmula n. 284 do STF e por inobservância do art. 1.029, II, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual se busca a exclusão da negativação e a condenação por danos morais em razão de ausência de notificação prévia válida.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC pela comprovação de envio de notificação via Correios; condenou a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou em 2% os honorários de sucumbência pelo trabalho recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício aos Correios, à luz dos arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 43, § 2º, do CDC e, por consequência, aos arts. 186 e 927 do CC, em razão de inscrição indevida sem notificação válida; (iv) saber se se aplicam a jurisprudência e as Súmulas n. 404 e 359 do STJ às teses deduzidas; e (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de infirmar a conclusão quanto à desnecessidade de diligências probatórias e ao efetivo envio da notificação demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao alegado cerceamento de defesa e à idoneidade dos documentos.
8. Aplica-se a orientação firmada no REsp 1.083.291/RS (Tema 59), segundo a qual basta a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o aviso de recebimento, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, dado o alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, notadamente a ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial; ademais, os óbices incidentes ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre cerceamento de defesa ou sobre a validade da notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema 59 (REsp 1.083.291/RS), segundo o qual basta a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor para o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, sendo dispensável o aviso de recebimento. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, especialmente a ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial." Di spositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 369, 370, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, II e § 1º; CF, art. 105, III, a e c, 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.108.448/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre cerceamento de defesa ou sobre a validade da notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema 59 (REsp 1.083.291/RS), segundo o qual basta a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor para o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, sendo dispensável o aviso de recebimento. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, especialmente a ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial." Di spositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 369, 370, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, II e § 1º; CF, art. 105, III, a e c, 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.