STJAREsp 3.102.884
Simultaneidade entre embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inaplicabilidade do art. 1.024, § 5º, do CPC
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULTANEIDADE ENTRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.024, § 5º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório, em que se pleiteou transferência de titularidade das unidades, quitação de IPTU e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a transferência da titularidade e a quitação dos débitos, fixou honorários em 15% e distribuiu a sucumbência em 60% para o réu e 40% para a autora.
4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação do réu e negou-lhe provimento, deu provimento ao recurso adesivo da autora para condenar o réu em danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de embargos de declaração e de recurso especial pela mesma parte contra o mesmo acórdão acarreta preclusão consumativa pela unirrecorribilidade; (ii) saber se se aplica o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015 quando ambos os recursos são manejados pela mesma parte; e (iii) saber se a ratificação posterior sana o vício e se o art. 4º do CPC/2015 impõe a primazia do julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O sistema processual brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, que limita a um recurso por decisão. Quando a parte interpõe dois recursos, o direito de recorrer se esgota no primeiro (embargos), e o segundo (recurso especial) já nasce inválido por preclusão consumativa.
7. Não se aplica o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015 quando os embargos e o especial são da mesma parte. A ratificação só serve para confirmar um recurso válido que ainda depende de consolidação. No caso, o recurso especial já era inválido desde o início, porque foi apresentado em situação proibida. Como a preclusão já ocorreu, ela é definitiva e não pode ser corrigida posteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte não pode ser convalidada por ratificação posterior. 2. É vedado à mesma parte interpor dois recursos contra a mesma decisão, sob pena de preclusão consumativa do segundo. 3. O art. 1.024, § 5º, do CPC não se aplica quando a mesma parte interpõe embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão. 4. A ratificação não pode sanar recurso já inadmissível por preclusão consumativa. 5. O princípio da primazia do mérito não afasta a aplicação da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85, §§ 2º e 11, e 1.024, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.
Tese
"1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte não pode ser convalidada por ratificação posterior. 2. É vedado à mesma parte interpor dois recursos contra a mesma decisão, sob pena de preclusão consumativa do segundo. 3. O art. 1.024, § 5º, do CPC não se aplica quando a mesma parte interpõe embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão. 4. A ratificação não pode sanar recurso já inadmissível por preclusão consumativa. 5. O princípio da primazia do mérito não afasta a aplicação da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.