STJAgInt no AREsp 2.969.084
Insurgência da parte demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO . INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não havendo conteúdo condenatório na sentença, tampouco no acórdão recorrido, não é possível o arbitramento da verba honorária sobre o valor da condenação. 1.1. Para afastar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza não condenatória do título e dos critérios de arbitramento dos honorários, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.