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Jurisprudências

STJREsp 2.204.814

Obrigação de fazer em rede social: necessidade de indicação da url para identificação inequívoca do conteúdo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA URL PARA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, em apelação, que anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, com pedido de autorização judicial para que o provedor forneça dados relativos ao perfil "Pedro Paulo Mulingu" e condenação em verbas de sucumbência.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de indicação da URL necessária à individualização do perfil e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a produção de provas, assentando que nem sempre os autores têm capacidade técnica para localizar a URL e que o provedor deve fornecer dados cadastrais dos usuários; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes sobre a imprescindibilidade de indicação da URL, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal foi omisso e contraditório ao rejeitar os embargos sem enfrentar a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo e ao impor dever de indicar URL enquanto afirmava não julgar o mérito; (iii) saber se houve subversão do ônus da prova ao exigir do provedor a indicação da URL, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se houve indevida incursão no mérito ao afastar a causa madura e impor fornecimento de dados sem individualização do perfil, em violação do art. 1.013, § 3º, do CPC; (v) saber se a ordem viola o art. 5º, VIII, da Lei n. 12.965/2014; (vi) saber se se desconsiderou a exigência de ordem específica e identificação clara e específica para disponibilização de registros, em violação do art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014; (vii) saber se houve confusão entre guarda de registros por seis meses e obrigação de localizar perfis sem URL, em violação do art. 15 da Lei n. 12.965/2014; e (viii) saber se a ordem judicial é inválida sem a indicação clara e específica por URL, em violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou a controvérsia e enfrentou a questão sobre o ônus de fornecer a URL, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

7. Incide o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014: a ordem judicial deve conter identificação clara e específica do conteúdo, por URL, ônus da parte requerente; não cabe impor ao provedor obrigação genérica de identificar conteúdo sem prévia individualização, sob pena de violação do art. 373, I, do CPC.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, ante o manifesto confronto do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de indicação da URL para localização inequívoca do conteúdo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014: é indispensável a indicação clara e específica do conteúdo por URL, ônus da parte requerente. 2. O acórdão recorrido violou o art. 373, I, do CPC ao inverter o encargo probatório e impor ao provedor a identificação do conteúdo sem individualização, devendo ser restabelecida a sentença de improcedência pela ausência de URL."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 373, I, 1.013, § 3º, e 85, § 11; Lei n. 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 10, § 1º, 15 e 19, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.260.064/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014: é indispensável a indicação clara e específica do conteúdo por URL, ônus da parte requerente. 2. O acórdão recorrido violou o art. 373, I, do CPC ao inverter o encargo probatório e impor ao provedor a identificação do conteúdo sem individualização, devendo ser restabelecida a sentença de improcedência pela ausência de URL."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que essa identificação inequívoca se materializa por meio da indicação da respectiva URL (Uniform Resource Locator), sendo este um ônus que incumbe à parte que requer a providência judicial. A exigência não representa mero formalismo, mas uma garantia de segurança jurídica e de exequibilidade técnica, que visa a: (i) evitar a remoção de conteúdos lícitos ou de terceiros estranhos à lide; (ii) delimitar o objeto da obrigação de fazer; e (iii) permitir a verificação precisa do cumprimento da ordem judicial". "[...] a Corte de origem não apenas dispensou um requisito legal expresso, mas também subverteu a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC. A apresentação da URL da página onde se encontra o conteúdo ofensivo é fato constitutivo do direito da autora, pois é o elemento que individualiza sua pretensão e a torna tecnicamente viável. A alegação de "hipossuficiência técnica" não pode ser utilizada como fundamento para impor ao provedor uma obrigação genérica e inexequível. A dificuldade ou o desconhecimento da autora em obter a URL não se confunde com impossibilidade técnica absoluta que justifique a inversão desse ônus".

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