STJEDcl no AgInt no REsp 1.810.306
Alegação de omissão e contradição: fraude à execução
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e contradição
- Fraude à execução
- Presunção absoluta decorrente de averbação premonitória
- Acórdão fundamentado
- Inconformismo da parte
- Caráter infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DECORRENTE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, assentando a configuração da fraude à execução e a consequente ineficácia da consolidação da propriedade do imóvel, com base na presunção absoluta decorrente da averbação premonitória, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.
3. Inexistência de omissão ou contradição. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da lide.
4. Pretensão de reexame de matéria já decidida, com caráter meramente infringente, incabível na via dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.