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Jurisprudências

STJREsp 2.254.736

Violação manifesta de norma jurídica: prova testemunhal sem começo de prova escrita

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação manifesta de norma jurídica
  • Prova testemunhal sem começo de prova escrita
  • Honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973)
  • Ausência de ofensa manifesta
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA TESTEMUNHAL SEM COMEÇO DE PROVA ESCRITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE OFENSA MANIFESTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. TEMA N. 1.306 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/15, voltada a desconstituir acórdão que reconheceu inadimplemento em contrato de permuta, determinou sua resolução e impôs pagamento de remuneração de corretagem de 13,33%, além de ônus sucumbenciais.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a condenação se apoiou exclusivamente em prova testemunhal sem começo de prova escrita, em afronta ao CPC/1973; (ii) há enriquecimento sem causa pela ausência de restituição após a resolução do ajuste; (iii) os honorários foram fixados em desacordo com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional e se é válida a fundamentação por referência.

3. A verificação da existência de começo de prova escrita demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.

4. A tese de enriquecimento sem causa não foi apreciada pelo órgão julgador, a despeito dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

5. Em ação rescisória, a discussão sobre honorários limita-se ao direito objetivo. No caso, não está configurada manifesta violação das regras gerais do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, sendo inviável rescindir o julgado por mera discordância na fixação da verba.

6. Não há negativa de prestação quando o Colegiado enfrenta, ainda que sucintamente, as questões relevantes e complementa a fundamentação per relationem com razões próprias, conforme orientação firmada no Tema n. 1306 do STJ.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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