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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.972.230

Deficiência de fundamentação: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, sob fundamento de deficiência de fundamentação nas razões recursais, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo admissíveis apenas para sanar vícios formais.

4. A decisão embargada examinou adequadamente os fundamentos do agravo e justificou, de forma clara e objetiva, a impossibilidade de conhecimento do recurso especial em razão da ausência de argumentação clara sobre a violação legal alegada.

5. Inexiste omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte embargante.

6. Não há contradição quando os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica entre si.

7. Inexiste obscuridade quando a decisão permite compreensão adequada de seu conteúdo.

8. Não se verifica erro material na hipótese, pois não há incorreções formais evidentes na decisão.

9. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.849.773/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 24/6/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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