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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.175

Fundamentos da decisão impugnada não combatidos

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Fundamentos da decisão impugnada não combatidos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A agravante deixou de combater fundamento específico da decisão monocrática atacada, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.

2. Na espécie, o habeas corpus teve a ordem denegada quanto ao pleito absolutório pautado na suposta "prova nova", uma vez que o elemento em questão não é capaz, por si só, de refutar o conjunto de provas dos autos, e não foi conhecido em relação à tese absolutória por contrariedade ao laudo pericial, pois a apreciação da matéria demanda reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a natureza mandamental do writ impetrado.

3. Neste regimental, a defesa deveria haver exposto argumentos capazes de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a parte limitou-se a contrapor apenas as justificativas relativas à matéria não conhecida - contrariedade à evidência dos autos -, de modo que nada alegou no tocante à denegação da ordem, cujo pleito se haveria baseado na existência de prova nova.

4. Ao proceder dessa forma, é inegável que a parte não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada."

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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