STJAgInt no AREsp 2.565.602
Transporte coletivo: importunação sexual ocorrida no interior do metrô
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Transporte coletivo
- Importunação sexual ocorrida no interior do metrô
- Ato ilícito praticado por terceiro alheio ao contrato de transporte
- Ausência de responsabilidade da transportadora
- Entendimento pacificado pela segunda seção desta corte superior
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OCORRIDA NO INTERIOR DO METRÔ. ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO ALHEIO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior consolidou entendimento de que, "nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade" (REsp 1.833.722/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe de 15/3/2021).
2. No caso, o dano sofrido pela passageira foi causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da empresa metroviária e sem nenhuma relação com o serviço de transporte prestado, não se tratando, assim, de fortuito interno.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.