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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.892.237

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos formais do laudo pericial previstos nos arts. 473, IV, e 477, § 2º, I, do CPC; (ii) saber se houve omissão na definição da base de cálculo da penhora sobre faturamento à luz do art. 866, § 1º, do CPC; (iii) saber se é necessário o prequestionamento explícito dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se há contradição interna entre o conhecimento parcial do recurso especial e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O prazo legal é de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil; a oposição em 15/5/2026 é intempestiva, razão pela qual não se conhece dos embargos, ficando prejudicada a análise dos vícios alegados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando opostos fora do prazo legal, prejudicando a análise dos vícios. 2. A extemporaneidade inviabiliza o exame de omissão e contradição alegadas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 219 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando opostos fora do prazo legal, prejudicando a análise dos vícios. 2. A extemporaneidade inviabiliza o exame de omissão e contradição alegadas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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