STJEDcl no AREsp 2.892.237
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos formais do laudo pericial previstos nos arts. 473, IV, e 477, § 2º, I, do CPC; (ii) saber se houve omissão na definição da base de cálculo da penhora sobre faturamento à luz do art. 866, § 1º, do CPC; (iii) saber se é necessário o prequestionamento explícito dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se há contradição interna entre o conhecimento parcial do recurso especial e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O prazo legal é de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil; a oposição em 15/5/2026 é intempestiva, razão pela qual não se conhece dos embargos, ficando prejudicada a análise dos vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando opostos fora do prazo legal, prejudicando a análise dos vícios. 2. A extemporaneidade inviabiliza o exame de omissão e contradição alegadas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 219 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando opostos fora do prazo legal, prejudicando a análise dos vícios. 2. A extemporaneidade inviabiliza o exame de omissão e contradição alegadas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.