STJAgRg no HC 998.686
Progressão ao regime semiaberto: requisito subjetivo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Progressão ao regime semiaberto
- Requisito subjetivo
- Exame criminológico desfavorável
- Histórico de faltas graves recentes
- Manutenção do indeferimento do benefício
- Princípio do in dubio pro societate
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado em elementos concretos, como histórico de faltas graves recentes e aspectos desfavoráveis constatados no exame criminológico, que indicaram possibilidade de reincidência criminosa e dificuldades do apenado em assumir responsabilidade por seus atos.
2. A progressão de regime constitui benefício sujeito à verificação do requisito subjetivo, não configurando direito absoluto. A análise do comportamento prisional não se restringe ao atestado de bom comportamento emitido pela administração carcerária, cabendo ao magistrado valorar, de forma fundamentada, todos os elementos disponíveis.
3. Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime pois, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"É que esta Corte vem entendendo que apenas as faltas graves cometidas em período longínquo não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime".