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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.151.455

Distribuição dos ônus sucumbenciais: sucumbência mínima ou recíproca

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Distribuição dos ônus sucumbenciais
  • Sucumbência mínima ou recíproca
  • Critério econômico adotado na origem
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CRITÉRIO ECONÔMICO ADOTADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.

1. O juízo de admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil recai sobre o próprio agravo, e o seu conhecimento não implica reconhecimento da superação dos óbices apontados na origem. Conhecido o agravo, o exame da admissibilidade do recurso especial é realizado com autonomia, sem vinculação ao juízo prévio efetivado pelo Tribunal de origem.

2. Hipótese em que a qualificação do decaimento como recíproco não decorreu da contagem das pretensões acolhidas e rejeitadas, mas da valoração do proveito econômico obtido com a exclusão da tarifa impugnada, expressamente reputada relevante e apta a alterar de modo direto o valor exequendo.

3. A verificação da proporção em que os litigantes decaíram, para fins de reconhecimento de sucumbência mínima ou recíproca e de redistribuição dos respectivos ônus, depende do exame das circunstâncias concretas da causa e não comporta revisão na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se satisfaz com a reprodução de ementas e de quadros comparativos, exigindo o cotejo analítico das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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