STJAgInt no REsp 2.181.177
Intempestividade: ausência de interrupção do prazo
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Ausência de interrupção do prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial é bifásica, cabendo ao Tribunal Superior, de forma definitiva, o exame dos pressupostos de conhecimento, sem vinculação ao juízo de admissibilidade realizado na origem.
2. No caso, os embargos de declaração foram não conhecidos por ausência de apontamento específico de vícios do art. 1.022 do CPC, de modo que o prazo recursal não foi suspenso ou interrompido e continuou a fluir a partir da publicação do acórdão recorrido.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.195/ES, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/9/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.