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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.179.161

Omissão e contradição: alegada afronta ao princípio da dialeticidade

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.

II - A controvérsia cinge-se a verificar a existência dos vícios apontados, consistentes, segundo a Embargante, em contradição e omissão, notadamente quanto à alegada impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e à apreciação do mérito relativo à natureza indenizatória das verbas e à não incidência do Imposto de Renda.

III - Inexistência de vícios integrativos. O acórdão embargado consignou de forma clara a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, com consequente incidência da Súmula n. 182/STJ, circunstância que obsta o exame do mérito e afasta a alegada omissão ou contradição. A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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