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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.666.751

Tempestividade: comprovação no tribunal ad quem

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 não se aplica na hipótese dos autos, em que a decisão que não admitiu o recurso especial na origem, em razão da sua intempestividade, foi publicada em momento anterior à entrada em vigor da referida lei.

2. Assim, uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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